LIMPA FACILMistaEncerrada
Processo 819.567.566
LIMPA FACIL é marca registrada no INPI e pertence a ATLAS IND DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., na classe 11. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 26/12/2001 e vale até 26/12/2031. Consta como encerrada na revista nº 2769, de 30/01/2024.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoout/1996
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãojun/2014
- Registro concedidodez/2001
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1996, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
FOGÕES DE COZINHA E SEUS ACESSÓRIOS.;
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- ATLAS IND DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. · PR/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2769 | 30/01/2024 | Extinção de registro pela caducidadeIPAS304 | — |
| 2755 | 24/10/2023 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciad |
| 2742 | 25/07/2023 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | Exigência: Apresente documentos complementares emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (01/07/2014 até 01/07/2019), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃ |
| 2627 | 11/05/2021 | Exigência de pagamento (em petição)IPAS089 | Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista que a retribuição relativa à manifestação foi paga a menor, considerando os valores instituídos pela Resolução INPI nº 251 de 02/10/2019.Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas (item Compl |
| 2623 | 13/04/2021 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1996. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 30/01/2024 · revista nº 2769