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CONGREGAÇÃO DE SANTA CRUZMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 819.602.531

CONGREGAÇÃO DE SANTA CRUZ é marca registrada no INPI e pertence a ORGANIZAÇÃO DOS RELIGIOSOS DE SANTA CRUZ. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 27/05/2014 e vale até 27/05/2034. Consta assim na revista nº 2765, de 02/01/2024.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadodez/1996
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoago/2014
  6. Registro concedidomai/2014

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1996, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

18.3.2524.17.25
Titular
  • ORGANIZAÇÃO DOS RELIGIOSOS DE SANTA CRUZ · SP/BR
Procurador
Vilage Marcas e Patentes Ltda

Dados do processo

Depósito
19/12/1996
há 29 anos e 9 meses
Concessão
27/05/2014
Vigência até
27/05/2034
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
28/05/2033 a 27/05/2034
com multa até 27/11/2034
Última publicação
revista 2765
publicada em 02/01/2024

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
276502/01/2024Deferimento da petiçãoIPAS270
275814/11/2023Deferimento da petiçãoIPAS270
227726/08/2014Deferimento da petiçãoIPAS270
226427/05/2014Concessão de registroIPAS158
225311/03/2014Publicação de decisão judicialIPAS639ACORDÃO. PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA DO TRF DA 2a REGIÃO. PROCESSO No 0510307-79.2003.4.02.5101 (PROCESSO ORIGINÁRIO 2003.51.01.510307-8). DECRETADA A NULIDADE DOATO ADMINISTRATIVO DO INPI QUE INDEFERIU O REGISTRO DA MARCA OBJETO DOPROCESSO 819602531. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVODE REGISTRO, COM A ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS TAXAS CABÍVEIS.DEFERIDO O PEDIDO DE

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1996. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 02/01/2024 · revista nº 2765