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WRANGLERNominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 819.619.876

WRANGLER é marca registrada no INPI e pertence a NEW CARCO ACQUISITION LLC. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 14/06/2022 e vale até 14/06/2032. Consta assim na revista nº 2684, de 14/06/2022.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojan/1997
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojul/2016
  6. Registro concedidojun/2022

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • NEW CARCO ACQUISITION LLC · US
Procurador
LUIZ ANTONIO RICCO NUNES

Dados do processo

Depósito
20/01/1997
há 29 anos e 8 meses
Concessão
14/06/2022
Vigência até
14/06/2032
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
15/06/2031 a 14/06/2032
com multa até 14/12/2032
Última publicação
revista 2684
publicada em 14/06/2022

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
268414/06/2022Concessão de registroIPAS158
268307/06/2022Petição de retificação atendidaIPAS566Conforme despachos posteriores à presente petição publicadas na RPI, culminando com a decisão em grau de recurso publicada na RPI 2375, de 12/07/2016.
243719/09/2017Deferimento da petiçãoIPAS270NOME ALTERADO.
237512/07/2016Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)IPAS237?DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.?
225525/03/2014Exigência de mérito (em petição)IPAS267Deve as partes tomar ciência do Parecer Técnico/INPI/CPAPD N.º 001/2012, disponível no Portal do INPI na internet no Link http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/pareceres que estabelece as condições de apresentação perante o INPI dos chamados “Acordos de Convivência” ou “Acordos de Coexistência”, apresentando em complementação, se for o caso, os subsídios necessários à adequação do Acordo anteriorme

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1997. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

3 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "concessão de registro". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 14/06/2022 · revista nº 2684