WRANGLERNominativaMarca registrada
Processo 819.619.876
WRANGLER é marca registrada no INPI e pertence a NEW CARCO ACQUISITION LLC. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 14/06/2022 e vale até 14/06/2032. Consta assim na revista nº 2684, de 14/06/2022.
Onde este pedido está
- Pedido depositadojan/1997
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãojul/2016
- Registro concedidojun/2022
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Nenhuma classe informada.
- NEW CARCO ACQUISITION LLC · US
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2684 | 14/06/2022 | Concessão de registroIPAS158 | — |
| 2683 | 07/06/2022 | Petição de retificação atendidaIPAS566 | Conforme despachos posteriores à presente petição publicadas na RPI, culminando com a decisão em grau de recurso publicada na RPI 2375, de 12/07/2016. |
| 2437 | 19/09/2017 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | NOME ALTERADO. |
| 2375 | 12/07/2016 | Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)IPAS237 | ?DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.? |
| 2255 | 25/03/2014 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | Deve as partes tomar ciência do Parecer Técnico/INPI/CPAPD N.º 001/2012, disponível no Portal do INPI na internet no Link http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/pareceres que estabelece as condições de apresentação perante o INPI dos chamados Acordos de Convivência ou Acordos de Coexistência, apresentando em complementação, se for o caso, os subsídios necessários à adequação do Acordo anteriorme |
Sobre os dados desta ficha
Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.
O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1997. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
3 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "concessão de registro". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 14/06/2022 · revista nº 2684