FLIPERMistaEncerrada
Processo 819.651.435
FLIPER é marca registrada no INPI e pertence a FRIGORÍFICO JAHU EIRELI, na classe 29. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 26/12/2001 e vale até 26/12/2021. Consta como encerrada na revista nº 2607, de 22/12/2020.
Onde este pedido está
- Pedido depositadonov/1996
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãomar/2014
- Registro concedidodez/2001
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1996, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
ALIMENTO À BASE DE PEIXE; ANCHOVAS; ARENQUE; ATUM; CAMARÕES {NÃO VIVOS]; CAVIAR; CRUSTÁCEOS [NÃO VIVOS]; FILÉ DE PEIXE; ICTIOCOLA [COLA DE PEIXE] PARA USO ALIMENTAR; LAGOSTAS [NÃO VIVAS]; LAGOSTINS [NÃO VIVOS]; LAGOSTINS DO RIO [NÃO VIVOS]; MARISCOS [NÃO VIVOS]; MEXILHÕES [NÃO VIVOS]; OSTRAS [NÃO VIVAS]; PEIXE EM CONSERVA; PEIXE EM SALMOURA; PEIXE [PRODUTOS DA PESCA] [NÃO VIVOS]; SALMÃO; SARDINHAS.;
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- FRIGORÍFICO JAHU EIRELI · RJ/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2607 | 22/12/2020 | Extinção de registro pela caducidadeIPAS304 | — |
| 2591 | 01/09/2020 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciad |
| 2564 | 27/02/2020 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que DEMONSTREM O USO DA MARCA CONFORME O CONCEDIDO para identificar todos os produtos requeridos na especificação. Tendo em vista que as notas fiscais trazidas não apresentam a marca assim como concedida, na sua apresentação mista. |
| 2546 | 22/10/2019 | Notificação de caducidadeIPAS338 | — |
| 2538 | 27/08/2019 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | NOME ALTERADO. |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1996. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 22/12/2020 · revista nº 2607