PORTIANominativaEncerrada
Processo 819.664.332
PORTIA é marca registrada no INPI e pertence a THOMSON FINANCIAL LLC. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 29/06/1999 e vale até 29/06/2019. Consta como encerrada na revista nº 2563, de 18/02/2020.
Onde este pedido está
- Pedido depositadonov/1996
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãodez/2016
- Registro concedidojun/1999
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1996, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Nenhuma classe informada.
- THOMSON FINANCIAL LLC · US
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2563 | 18/02/2020 | Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161 | — |
| 2506 | 15/01/2019 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | DEFERIDO PARA: 1) TRANSFERÊNCIA DE GLOBAL INFORMATION LICENSING CORPORATION / PARA THOMSON FINANCIAL INC; 2) ALTERAÇÃO DE SEDE DE 1 STATION PLACE, STAMFORD, CT 06902 / PARA 195 BROADWAY, NEW YORK, NEW YORK 10007; 3) ALTERAÇÃO DE NOME DE THOMSON FINANCIAL INC / PARA THOMCORP HOLDING INC; 4) TRANSFERÊNCIA DE THOMCORP HOLDING INC / PARA THOMSON FINANCIAL LLC. |
| 2491 | 02/10/2018 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO NA PETIÇÃO N° 850180246437, PRESTE ESCLARECIMENTOS EM RELAÇÃO A SEDE DA CEDENTE (GLOBAL INFORMATION LICENSING CORPORATION) NO QUE DIZ RESPEITO A DIVERGÊNCIA ENTRE O CADASTRO DO INPI E O DOCUMENTO DE INCORPORAÇÃO APRESENTADO. A PRESENTE EXIGÊNCIA ESTÁ SENDO FORMULADA, UMA VEZ QUE O NOME E A SEDE TANTO DA CEDENTE QUANTO DA CESSIONÁRIA SÃO PARÂMETROS PARA O |
| 2477 | 26/06/2018 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | PRESTE ESCLARECIMENTOS EM RELAÇÃO A SEDE DA CEDENTE NO QUE DIZ RESPEITO A DIVERGÊNCIA ENTRE O CADASTRO DO INPI E O DOCUMENTO DE INCORPORAÇÃO APRESENTADO. A PRESENTE EXIGÊNCIA ESTÁ SENDO FORMULADA, UMA VEZ QUE O NOME E A SEDE TANTO DA CEDENTE QUANTO DA CESSIONÁRIA SÃO PARÂMETROS PARA O EXAME DE PETIÇÕES DE TRANSFERÊNCIA ENTRE EMPRESAS ESTRANGEIRAS. |
| 2397 | 13/12/2016 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
Sobre os dados desta ficha
Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.
O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1996. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela expiração do prazo de vigência". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 18/02/2020 · revista nº 2563