SEMENTES ESTRELAMistaEncerrada
Processo 819.690.570
SEMENTES ESTRELA é marca registrada no INPI e pertence a EFRAIM FISCHMANN, na classe 31. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 03/07/2001 e vale até 03/07/2021. Consta como encerrada na revista nº 2545, de 15/10/2019.
Onde este pedido está
- Pedido depositadonov/1996
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãonov/2013
- Registro concedidojul/2001
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1996, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
ARROZ NÃO PROCESSADO, CACAU ( GRÃO EM BRUTO ), CEREAIS E GRÃO ( NÃ PROCESSADO ), GRÃO ( CEREAIS ), SEMENTES, MILHO, PLANTAS, PLANTAS CRIADAS A PARTIR DE SEMENTES ( PLÂNTULAS ) SEMENTES ( GRÃOS ), TRIGO, SOJA.;
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- EFRAIM FISCHMANN · RS/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2545 | 15/10/2019 | Extinção de registro pela caducidadeIPAS304 | — |
| 2531 | 09/07/2019 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: |
| 2509 | 05/02/2019 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. As provas devem estar datadas e compreendidas no período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). |
| 2455 | 23/01/2018 | Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577 | — |
| 2331 | 08/09/2015 | Notificação de caducidadeIPAS338 | — |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2013 e o processo é de 1996. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 15/10/2019 · revista nº 2545