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SEMENTES ESTRELAMistaEncerrada

Processo 819.690.570

SEMENTES ESTRELA é marca registrada no INPI e pertence a EFRAIM FISCHMANN, na classe 31. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 03/07/2001 e vale até 03/07/2021. Consta como encerrada na revista nº 2545, de 15/10/2019.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadonov/1996
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãonov/2013
  6. Registro concedidojul/2001

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1996, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 31Agrícolas in natura

ARROZ NÃO PROCESSADO, CACAU ( GRÃO EM BRUTO ), CEREAIS E GRÃO ( NÃ PROCESSADO ), GRÃO ( CEREAIS ), SEMENTES, MILHO, PLANTAS, PLANTAS CRIADAS A PARTIR DE SEMENTES ( PLÂNTULAS ) SEMENTES ( GRÃOS ), TRIGO, SOJA.;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

1.15.2524.15.126.1.1
Titular
  • EFRAIM FISCHMANN · RS/BR
Procurador
CEZAR AUGUSTO DUFLOTH

Dados do processo

Depósito
07/11/1996
há 29 anos e 11 meses
Concessão
03/07/2001
Vigência até
03/07/2021
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
04/07/2020 a 03/07/2021
com multa até 03/01/2022
Última publicação
revista 2545
publicada em 15/10/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
254515/10/2019Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
253109/07/2019Deferimento da petição de caducidadeIPAS669A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
250905/02/2019Exigência de mérito (em petição)IPAS267Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. As provas devem estar datadas e compreendidas no período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade).
245523/01/2018Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
233108/09/2015Notificação de caducidadeIPAS338

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2013 e o processo é de 1996. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 15/10/2019 · revista nº 2545