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SORVETES JUNDIÁMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 819.757.470

SORVETES JUNDIÁ é marca registrada no INPI e pertence a SORVETES JUNDIÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 10/04/2018 e vale até 10/04/2028. Consta assim na revista nº 2466, de 10/04/2018.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojul/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomar/2018
  6. Registro concedidoabr/2018

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

1.15.2525.5.125.7.1
Titular
  • SORVETES JUNDIÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP · SP/BR
Procurador
CRIMARK ASSESSORIA EMPRESARIAL SC LTDA

Dados do processo

Depósito
06/07/1999
há 27 anos e 3 meses
Concessão
10/04/2018
Vigência até
10/04/2028
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
11/04/2027 a 10/04/2028
com multa até 10/10/2028
Última publicação
revista 2466
publicada em 10/04/2018

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
246610/04/2018Concessão de registroIPAS158
246320/03/2018Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)IPAS237DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.
245706/02/2018Anulação de despacho (em petição)IPAS403Anulado o ato administrativo que manteve o indeferimento do pedido de registro, publicado na RPI nº 2264, de 27/05/2014, para reexame e harmonização da matéria, por caracterização de erro formal no fluxo processual (a notificação do recurso foi feita posteriormente à decisão).
231412/05/2015Notificação de recursoIPAS360CONTRA O CANCELAMENTO DO REGISTRO.
226427/05/2014Recurso provido (outros)IPAS370Recurso conhecido e provido. Reformado o ato recorrido mantido a vigência do registro.

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

4 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "concessão de registro". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 10/04/2018 · revista nº 2466