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TERRAS DE AVENTURANominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 819.789.658

TERRAS DE AVENTURA é marca registrada no INPI e pertence a TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A., na classe 25. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Consta assim na revista nº 2825, de 25/02/2025.

3 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoabr/2002
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãodez/2015
  6. Registro concedidoabr/2002

Classificação: o que esta marca protege

Classe 25Roupas e calçados

ARTIGOS DE MALHA, BANDANAS, CALÇÕES DE BANHO, ROUPAS DE BANHO, BERMUDAS, BONÉS, CALÇADOS, CALÇAS; CAMISAS, CAPOTES, CASACOS, VESTUÁRIO PARA CICLISTA, COLETES, ROUPAS DE COURO, CUECAS, SAPATOS PARA FAZER ESPORTE, BOTAS DE ESQUI, SAPATOS DE FUTEBOL, ROUPAS DE GINÁSTICA, JAQUETAS, MACACÕES, MEIAS, ROUPAS DE PRAIA, SAIA, SANDÁLIAS, SUÉTERES, SUTIÃ, TUNICAS, VISEIRA, VESTIDOS;

Titular
  • TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. · RJ/BR
Procurador
MONTAURY P., MACHADO & VIEIRA DE MELLO

Dados do processo

Depósito
02/04/2002
há 24 anos e 6 meses
Concessão
02/04/2002
Vigência até
02/04/2022
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
03/04/2021 a 02/04/2022
com multa até 02/10/2022
Última publicação
revista 2825
publicada em 25/02/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
282525/02/2025Deferimento da petiçãoIPAS270Anotada a alteração de sede. Em retificação ao deferimento da petição publicado na RPI 2403, de 24/01/2017.
270906/12/2022Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428Em razão da inexistência de resposta à exigência de complementação de retribuição publicada na RPI 2693. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
269316/08/2022Exigência de pagamento (em petição)IPAS089Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de prorrogação de registro e expedição de certificado de registro no prazo ordinário quando o requerente cumpria efetivamente prazo extraordinário para o pagamento de prorrogação de registro de marca, complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cu
263903/08/2021Emissão de segunda via de certificado de registroIPAS579
240324/01/2017Deferimento da petiçãoIPAS270Sede alterada

Sobre os dados desta ficha

O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

O INPI publicou depósito e concessão com datas que não fecham: 02/04/2002 e 02/04/2002. Confira as duas na ficha oficial antes de usar qualquer uma.

O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 2002. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 25/02/2025 · revista nº 2825