HotMarcas
Registre sua marca agora ›Registrar marca ›
Voltar para a busca

SUPERMERCADO ARCHERMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 819.879.070

SUPERMERCADO ARCHER é marca registrada no INPI e pertence a SUPERMERCADO ARCHER SA, na classe 30. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 11/10/2005 e vale até 11/10/2025. Consta assim na revista nº 2832, de 15/04/2025.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoabr/1997
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojul/2016
  6. Registro concedidoout/2005

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 30Pães, doces e café

massas alimentícias, farinhas e fermentos incluídos nesta classe.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

26.7.2527.7.1
Titular
  • SUPERMERCADO ARCHER SA · SC/BR
Procurador
TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Dados do processo

Depósito
02/04/1997
há 29 anos e 6 meses
Concessão
11/10/2005
Vigência até
11/10/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
12/10/2024 a 11/10/2025
com multa até 11/04/2026
Última publicação
revista 2832
publicada em 15/04/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
283215/04/2025Deferimento da petiçãoIPAS270
283108/04/2025Deferimento da petiçãoIPAS270Destituído o procurador AGOSTINHO DE MELO e nomeado novo representante TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
237726/07/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
1814Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento400RETIRADOS DA ESPECIFICAÇÃO OS ITENS NÃO PERTENCENTES À CLASSE NACIONAL 32.10/20 INICIALMENTE REIVINDICADA. INCLUÍDA A RESSALVA "(EXCETO CROQUETES)", RELATIVA AO ITEM "MASSAS ALIMENTARES", PARA ADEQUAÇÃO À NCL(8) 30 REQUERIDA.
1795351RETIRADO O TERMO "COMÉRCIO A VAREJO" POR CARACTERIZAR CLASSE DE SERVIÇO E NÃO DE PRODUTO; ACRESCENTADO O TERMO "INCLUÍDOS NESTA CLASSE" PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À NCL(8) CORRESPONDENTE.

Sobre os dados desta ficha

O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1997. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 15/04/2025 · revista nº 2832