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PAP RAÇÕESMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 819.919.268

PAP RAÇÕES é marca registrada no INPI e pertence a PROPEX INDUSTRIA E COMERCIO DE RAÇÃO PARA ANIMAIS EIRELI. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 18/01/2000 e vale até 18/01/2030. Consta assim na revista nº 2628, de 18/05/2021.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoabr/1997
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojun/2017
  6. Registro concedidojan/2000

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

26.11.126.7.127.5.1
Titular
  • PROPEX INDUSTRIA E COMERCIO DE RAÇÃO PARA ANIMAIS EIRELI · MT/BR
Procurador
Adalgiza Flores Mendes

Dados do processo

Depósito
30/04/1997
há 29 anos e 5 meses
Concessão
18/01/2000
Vigência até
18/01/2030
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
19/01/2029 a 18/01/2030
com multa até 18/07/2030
Última publicação
revista 2628
publicada em 18/05/2021

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
262818/05/2021Deferimento da petiçãoIPAS270
255707/01/2020Deferimento da petiçãoIPAS270
251702/04/2019Deferimento da petiçãoIPAS270
249530/10/2018Exigência de pagamento (em petição)IPAS089Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista falta de recolhimento de taxa para a petição de cumprimento de exigência nº 850180151517: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições - serviço 800) do manual do usuário para
246427/03/2018Exigência de mérito (em petição)IPAS267Preste esclarecimentos quanto ao objeto social da cessionária, tendo em vista os produtos/serviços protegidos pelo registro.

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2017 e o processo é de 1997. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 18/05/2021 · revista nº 2628