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EURO NEXTNominativaEncerrada

Processo 819.963.534

EURO NEXT é marca registrada no INPI e pertence a EURONEXT PARIS SA. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 24/02/2015 e vale até 24/02/2025. Consta como encerrada na revista nº 2856, de 30/09/2025.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojul/1997
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojul/2014
  6. Registro concedidofev/2015

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • EURONEXT PARIS SA · FR
Procurador
MOMSEN, LEONARDOS & CIA.

Dados do processo

Depósito
08/07/1997
há 29 anos e 3 meses
Concessão
24/02/2015
Vigência até
24/02/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
25/02/2024 a 24/02/2025
com multa até 24/08/2025
Última publicação
revista 2856
publicada em 30/09/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
285630/09/2025Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161
240324/01/2017Deferimento da petiçãoIPAS270Sede alterada.
230324/02/2015Concessão de registroIPAS158
227008/07/2014Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)IPAS237
224804/02/2014Exigência de mérito (em petição)IPAS267“Chamada para Ciência de Parecer: Deve a recorrente tomar ciência do Parecer Técnico/INPI/CPAPD N.º 001/2012 , disponível no Portal do INPI na internet no Link http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/pareceres que estabelece as condições de apresentação perante o INPI dos chamados “Acordos de Convivência” ou “Acordos de Coexistência”, apresentando uma complementação ao recurso, isto é, subsídios nece

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1997. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela expiração do prazo de vigência". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Prioridade unionista

Pedido anterior no exterior que garante a data de prioridade aqui.

FR · 97658377 · 08/01/1997

Dados atualizados até 30/09/2025 · revista nº 2856