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COLEGIO NOTRE DAMEMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 819.989.665

COLEGIO NOTRE DAME é marca registrada no INPI e pertence a CONGREGAÇÃO DE NOSSA SENHORA, na classe 41. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 01/11/2005 e vale até 01/11/2025. Consta assim na revista nº 2843, de 01/07/2025.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojul/1997
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojun/2016
  6. Registro concedidonov/2005

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 41Educação e entretenimento

serviços de educação e ensino em seus diversos graus.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

24.1.25
Titular
  • CONGREGAÇÃO DE NOSSA SENHORA · RS/BR
Procurador
CLAUDIO JOSÉ MARTINS COSTA GONÇALVES

Dados do processo

Depósito
24/07/1997
há 29 anos e 2 meses
Concessão
01/11/2005
Vigência até
01/11/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
02/11/2024 a 01/11/2025
com multa até 01/05/2026
Última publicação
revista 2843
publicada em 01/07/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
284301/07/2025Deferimento da petiçãoIPAS270
237328/06/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
2195565CED.1 - CENTRO EDUCACIONAL NOTRE DAME
2075698PROVE QUE A SRA. TEREZA PREVEDELO STEFANELO E A SRA. LURDES DA ROSS STEFANELO TÊM PODERES PARA ALIENAR A MARCA À ÉPOCA DA ASSINATURA DO DOCUMENTO DE CESSÃO (2008), TENDO EM VISTA QUE A ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DA CEDENTE (CENTRO EDUCACIONAL NOTRE DAME) APRESENTADA, REFERE-SE AO TRIÊNIO 2001-2003. *INT. CLAUDIO JOSÉ MARTINS COSTA GONÇALVES.
1861740PET.(BR/SP)018060042826, DE 02/05/2006, INCISO III DO ART.219 DA LPI.INT.PAULO ROBERTO TOLEDO CORREA

Sobre os dados desta ficha

O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1997. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

5 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 01/07/2025 · revista nº 2843