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EXTRA HIPERMERCADOSNominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 820.047.350

EXTRA HIPERMERCADOS é marca registrada no INPI e pertence a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 31/12/2019 e vale até 31/12/2029. Consta assim na revista nº 2556, de 31/12/2019.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomai/1997
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãonov/2019
  6. Registro concedidodez/2019

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO · SP/BR
Procurador
DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

Dados do processo

Depósito
05/05/1997
há 29 anos e 5 meses
Concessão
31/12/2019
Vigência até
31/12/2029
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
01/01/2029 a 31/12/2029
com multa até 01/07/2030
Última publicação
revista 2556
publicada em 31/12/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
255631/12/2019Concessão de registroIPAS158
255019/11/2019Deferimento do pedidoIPAS029
255019/11/2019Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639Ação Ordinária n° 5003365-92.2017.4.03.6100? 22ª VF/sp Processo INPI n° 52400.076673/2017-88trânsito em julgado de ação que julgou procedente o pedido do autor para determinar o deferimento do pedido, conforme abaixo:"diante do exposto confirmo a tutela provisória de urgência deferida e julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, para determinar à ré que efetue o regist
243826/09/2017Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
242206/06/2017Notificação de procedimento judicialIPAS462Ação de Nulidade de Ato Administrativo 22ª VF/SP n.º 50033659220174036100 INPI n.º 52400.076673/2017/88. Deferida a tutela provisória de urgência proferida. Suspensos os efeitos das decisões administrativas de indeferimento e arquivamento definitivo do pedido de registro n.º 820047350.

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2017 e o processo é de 1997. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

3 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "concessão de registro". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 31/12/2019 · revista nº 2556