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MAGICNominativaEncerrada

Processo 820.049.905

MAGIC é marca registrada no INPI e pertence a FMC CORPORATION, na classe 5. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 25/02/2004 e vale até 25/02/2024. Consta como encerrada na revista nº 2528, de 18/06/2019.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomai/1997
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoset/2014
  6. Registro concedidofev/2004

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 5Remédios e saúde

COMPOSIÇÃO PARA MATAR E DESTRUIR VERMES.;

Titular
  • FMC CORPORATION · US
Procurador
FLAVIA MANSUR MURAD

Dados do processo

Depósito
06/05/1997
há 29 anos e 5 meses
Concessão
25/02/2004
Vigência até
25/02/2024
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
26/02/2023 a 25/02/2024
com multa até 25/08/2024
Última publicação
revista 2528
publicada em 18/06/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
252818/06/2019Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
250905/02/2019Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
250111/12/2018Deferimento da petiçãoIPAS270SEDE ALTERADA.
249713/11/2018Notificação de caducidadeIPAS338
236931/05/2016Anulação de despacho (em petição)IPAS403DEFERIMENTO DE PETIÇÃO DE PRORROGAÇÃO, PUBLICADO NA RPI 2280, DE 16/09/2014, TENDO EM VISTA SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TAXA, ATRAVÉS DO PROCESSO INPI Nº 52400129023/2014.

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1997. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 18/06/2019 · revista nº 2528