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O M PMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 820.077.313

O M P é marca registrada no INPI e pertence a RECLIMAC RALLYE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BANCOS RECLINÁVEIS EIRELI - EPP. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 19/02/2019 e vale até 19/02/2029. Consta assim na revista nº 2634, de 29/06/2021.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojun/1997
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojul/2018
  6. Registro concedidofev/2019

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

25.5.1
Titular
  • RECLIMAC RALLYE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BANCOS RECLINÁVEIS EIRELI - EPP · SP/BR
Procurador
MARIA DO ROSÁRIO DE LIMA

Dados do processo

Depósito
06/06/1997
há 29 anos e 4 meses
Concessão
19/02/2019
Vigência até
19/02/2029
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
20/02/2028 a 19/02/2029
com multa até 19/08/2029
Última publicação
revista 2634
publicada em 29/06/2021

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
263429/06/2021Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Serviço protocolado fora do prazo previsto pelo art. 143 da LPI.
251119/02/2019Concessão de registroIPAS158
249927/11/2018Deferimento do pedidoIPAS029
249927/11/2018Publicação de decisão judicialIPAS639AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA SÉTIMA VF/RJ-PROCESSO Nº2004.51.01.518901-9 INPI Nº003592/04. (...) faltando nos autos dois documentos indispensáveis para propositura e o desenvolvimento válido e regular do processo, não se tem como conhecer a controvérsia, impondo-se a nulidade da sentença e de todos os atos que lhe antecederam, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos
248231/07/2018Deferimento da petiçãoIPAS270Nome alterado.

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2018 e o processo é de 1997. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "decisão de não conhecer da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 29/06/2021 · revista nº 2634