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GIOVANESSENCE DI GIOVANNA BABYNominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 820.178.926

GIOVANESSENCE DI GIOVANNA BABY é marca registrada no INPI e pertence a GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Consta assim na revista nº 2763, de 19/12/2023.

3 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadonov/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomar/2017
  6. Registro concedidonov/1999

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI · SP/BR
Procurador
TINOCO SOARES & FILHO LTDA

Dados do processo

Depósito
16/11/1999
há 26 anos e 10 meses
Concessão
16/11/1999
Vigência até
16/11/2029
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
17/11/2028 a 16/11/2029
com multa até 16/05/2030
Última publicação
revista 2763
publicada em 19/12/2023

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
276319/12/2023Deferimento da petiçãoIPAS270NOME ALTERADO.
270401/11/2022Deferimento da petiçãoIPAS270Sede alterada.
270218/10/2022Deferimento da petiçãoIPAS270Nome alterado.
270218/10/2022Indeferimento da petiçãoIPAS271Considerando o disposto no artigo 216 da LPI, tendo em vista que o requerente não é o titular da marca, conforme deferimento da petição nº 850140242010, relativa à anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão, publicado na RPI 2690, de 26/07/2022.
270111/10/2022Indeferimento da petiçãoIPAS271O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Inciso I do Artigo 130 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 130 ? Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I ? ceder seu registro ou pedido de registro.

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O INPI publicou depósito e concessão com datas que não fecham: 16/11/1999 e 16/11/1999. Confira as duas na ficha oficial antes de usar qualquer uma.

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

5 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 19/12/2023 · revista nº 2763