HotMarcas
Registre sua marca agora ›Registrar marca ›
Voltar para a busca

PERCEPÇÃOMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 820.213.527

PERCEPÇÃO é marca registrada no INPI e pertence a JORGE LUIS RIBEIRO COSTA. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 10/06/2008 e vale até 10/06/2028. Consta assim na revista nº 2643, de 31/08/2021.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoset/1997
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoago/2017
  6. Registro concedidojun/2008

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

22.1.25
Titular
  • JORGE LUIS RIBEIRO COSTA · SP/BR
Procurador
ELCI MARIA TEIXEIRA GONÇALVES

Dados do processo

Depósito
17/09/1997
há 29 anos
Concessão
10/06/2008
Vigência até
10/06/2028
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
11/06/2027 a 10/06/2028
com multa até 10/12/2028
Última publicação
revista 2643
publicada em 31/08/2021

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
264331/08/2021Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.
253613/08/2019Notificação de recursoIPAS360Recurso contra deferimento do pedido de caducidade
250905/02/2019Deferimento da petição de caducidadeIPAS669O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciad
249606/11/2018Exigência de mérito (em petição)IPAS267Apresente documentos emitidos pela titular, todos datados (dentro do intervalo de investigação) e que demonstrem o uso da marca CONFORME O CONCEDIDO para os serviços requeridos na especificação, assim como consta no certificado de registro.
243215/08/2017Deferimento da petiçãoIPAS270

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 1997. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "recurso não provido (decisão mantida)". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 31/08/2021 · revista nº 2643