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ULTRALIGHTMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 820.291.200

ULTRALIGHT é marca registrada no INPI e pertence a ULTRALIGHT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (BR/SP). Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 30/08/2016 e vale até 30/08/2026. Consta assim na revista nº 2857, de 07/10/2025.

3 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/1997
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoout/2014
  6. Registro concedidoago/2016

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

1.15.2525.7.1
Titular
  • ULTRALIGHT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (BR/SP)
Procurador
RUBENS DOS SANTOS FILHO

Dados do processo

Depósito
20/10/1997
há 28 anos e 11 meses
Concessão
30/08/2016
Vigência até
30/08/2026
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
31/08/2025 a 30/08/2026
com multa até 02/03/2027
Última publicação
revista 2857
publicada em 07/10/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
285707/10/2025Deferimento da petiçãoIPAS270
238230/08/2016Concessão de registroIPAS158
237221/06/2016Deferimento do pedidoIPAS029
235708/03/2016Exigência de mérito (em petição)IPAS267Tendo em vista a entrada em vigor, em março de 2014, da Resolução 107/2013, que estabelece novos procedimentos para exame do pedido de reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da Lei no. 9.279/1996 (LPI), e, de acordo com o disposto no art. 12 da citada resolução e em seu parágrafo 5º, formula-se exigência para o opoente/impugnante, para que o requerimento de reconhecimento de alto
228521/10/2014Deferimento da petiçãoIPAS270SEDE ALTERADA.

Sobre os dados desta ficha

O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1997. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

4 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 07/10/2025 · revista nº 2857