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HOME PLAYNominativaEncerrada

Processo 820.299.162

HOME PLAY é marca registrada no INPI e pertence a KIDSWORD CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 07/12/1999 e vale até 07/12/2019. Consta como encerrada na revista nº 2612, de 26/01/2021.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/1997
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2014
  6. Registro concedidodez/1999

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • KIDSWORD CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI · SP/BR
Procurador
VILAGE MARCAS & PATENTES S/C LTDA

Dados do processo

Depósito
24/10/1997
há 28 anos e 11 meses
Concessão
07/12/1999
Vigência até
07/12/2019
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
08/12/2018 a 07/12/2019
com multa até 07/06/2020
Última publicação
revista 2612
publicada em 26/01/2021

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
261226/01/2021Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161
250004/12/2018Deferimento da petiçãoIPAS270NOME E SEDE ALTERADOS.
231626/05/2015Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.
231519/05/2015Anulação de despacho (em processo)IPAS402Extinção publicada na RPI 2271, de 15/07/2014, tendo em vista constar petição tempestiva de prorrogação de registro, Pet.(WB)800090025033, de 13/02/2009.
229530/12/2014Decisão de prejudicar petição por falta de objetoIPAS416PET.810110467657 DE 29/09/2011,SOMENTE PARA O PROCESSO 820299162, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DO REGISTRO. *INT. Vilage Marcas & Patentes S/C LTDA

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1997. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela expiração do prazo de vigência". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 26/01/2021 · revista nº 2612