MR. SOLMistaEncerrada
Processo 820.317.136
MR. SOL é marca registrada no INPI e pertence a MANIA DE SOL COMERCIO LTDA. EPP, na classe 25. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 02/08/2005 e vale até 02/08/2025. Consta como encerrada na revista nº 2879, de 10/03/2026.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoout/1997
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãonov/2016
- Registro concedidoago/2005
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
roupas e artigos do vestuário de uso comum e para a prática de esportes, cintos, calçados incluídos nesta classe.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- MANIA DE SOL COMERCIO LTDA. EPP · RJ/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2879 | 10/03/2026 | Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161 | — |
| 2693 | 16/08/2022 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2686 | 28/06/2022 | Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639 | Ação Ordinária n° 2009.51.01.803555-4 ?37ª VF/rjProcesso INPI n° 52400.002070/2009-30Trânsito em julgado de decisão que julgou improcedentes os pedidos da autora, conforme abaixo:"Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral,condenando a parte autora nas custas e em honoráriosadvocatícios em favor da empresa ré, fixados estes em 20%sobre o valor da causa monetariamente corrigido. " |
| 2516 | 26/03/2019 | Sobrestamento do exame de mérito (em petição)IPAS227 | Tendo em vista a NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO. Complemento publicado na RPI: AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA SÉTIMA VF (RJ) - Nº 2009.51.01.803555-4 E PROC. INPI Nº 52.400.002070-09. Texto interno: TRATA-SE DE AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MARC |
| 2392 | 08/11/2016 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | CONFORME ARTIGO 133 DA LPI. |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1997. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
5 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela expiração do prazo de vigência". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 10/03/2026 · revista nº 2879