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MR. SOLMistaEncerrada

Processo 820.317.136

MR. SOL é marca registrada no INPI e pertence a MANIA DE SOL COMERCIO LTDA. EPP, na classe 25. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 02/08/2005 e vale até 02/08/2025. Consta como encerrada na revista nº 2879, de 10/03/2026.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/1997
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãonov/2016
  6. Registro concedidoago/2005

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 25Roupas e calçados

roupas e artigos do vestuário de uso comum e para a prática de esportes, cintos, calçados incluídos nesta classe.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

1.15.25
Titular
  • MANIA DE SOL COMERCIO LTDA. EPP · RJ/BR
Procurador
AMIL & MONTEIRO MARCAS E PATENTES

Dados do processo

Depósito
30/10/1997
há 28 anos e 11 meses
Concessão
02/08/2005
Vigência até
02/08/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
03/08/2024 a 02/08/2025
com multa até 02/02/2026
Última publicação
revista 2879
publicada em 10/03/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
287910/03/2026Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161
269316/08/2022Deferimento da petiçãoIPAS270
268628/06/2022Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639Ação Ordinária n° 2009.51.01.803555-4 ?37ª VF/rjProcesso INPI n° 52400.002070/2009-30Trânsito em julgado de decisão que julgou improcedentes os pedidos da autora, conforme abaixo:"Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral,condenando a parte autora nas custas e em honoráriosadvocatícios em favor da empresa ré, fixados estes em 20%sobre o valor da causa monetariamente corrigido. "
251626/03/2019Sobrestamento do exame de mérito (em petição)IPAS227Tendo em vista a NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO. Complemento publicado na RPI: AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA SÉTIMA VF (RJ) - Nº 2009.51.01.803555-4 E PROC. INPI Nº 52.400.002070-09. Texto interno: TRATA-SE DE AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MARC
239208/11/2016Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1997. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

5 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela expiração do prazo de vigência". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 10/03/2026 · revista nº 2879

MR. SOL — processo 820317136 no INPI