TONICHANominativaMarca registrada
Processo 820.320.803
TONICHA é marca registrada no INPI e pertence a TONICHA COSMETICOS E CABELEIREIROS LTDA, na classe 3. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 20/02/2001 e vale até 20/02/2031. Consta assim na revista nº 2645, de 14/09/2021.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoout/1997
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãoabr/2016
- Registro concedidofev/2001
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
ÁGUAS PERFUMADAS, ÁGUAS DE COLÔNIA, BATOM, BRILHO LABIAL, CONDICIONADORES, CREME RINSE, CREMES DE BELEZA, DESODORANTES, DEPILATÓRIOS, DISCO DEMAQUILANTE, CÍLIOS POSTIÇOS, EXTRATOS, ENXAGUATÓRIO CAPILAR, LENÇOS PERFUMADOS, ÓLEOS PARA O CORPO, PERFUMES, PRODUTOS PARA HIGIENE DENTAL E BUCAL, PRODUTOS PARA BARBEAR E PARA APÓS BARBEAR, PRODUTOS PARA OS LÁBIOS, PRODUTOS PARA ÁREAS DOS OLHOS, PRODUTOS PARA MODELAR E ASSENTAR OS CABELOS, PRODUTOS PARA MAQUILAGEM FACIAL, PRODUTOS PARA UNHAS E CUTÍCULAS, PRODUTOS PARA BANHO, MÁSCARAS CAPILARES E FACIAIS, NEUTRALIZANTES, POLVILHO DESODORANTE, POLVILHO ANTISSÉPTICO, PROTETOR LABIAL, SABONETES E XAMPUS.;
- TONICHA COSMETICOS E CABELEIREIROS LTDA · RJ/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2645 | 14/09/2021 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2363 | 19/04/2016 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2351 | 26/01/2016 | Exigência de pagamento (em petição)IPAS089 | Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de prorrogação de prazo ordinário quando o requerente cumpria efetivamente prazo extraordinário para o pagamento da mesma: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções do manual da seção 3.3.1 (item C |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1997. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 14/09/2021 · revista nº 2645