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SIERRATridimensionalRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 820.340.472

SIERRA é marca registrada no INPI e pertence a BORCO-MARKEN-IMPORT MATTHIESEN GMBH & CO. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 10/12/2019 e vale até 10/12/2029. Consta assim na revista nº 2582, de 30/06/2020.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/1997
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoout/2013
  6. Registro concedidodez/2019

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

19.7.25
Titular
  • BORCO-MARKEN-IMPORT MATTHIESEN GMBH & CO. · DE
Procurador
DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

Dados do processo

Depósito
22/10/1997
há 28 anos e 11 meses
Concessão
10/12/2019
Vigência até
10/12/2029
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
11/12/2028 a 10/12/2029
com multa até 10/06/2030
Última publicação
revista 2582
publicada em 30/06/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
258230/06/2020Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
255310/12/2019Concessão de registroIPAS158
254912/11/2019Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)IPAS237
252421/05/2019Exigência de mérito (em petição)IPAS267Em face do entendimento disposto no Parecer Normativo INPI/PROC nº 048/2003, manifeste-se a recorrente quanto ao prosseguimento do exame do pedido de registro com a exclusão do elemento ?TEQUILA?, considerado irregistrável à luz do dispositivo constante do inciso IX do art. 124 da LPI. Manifestando-se pela exclusão, no caso de marcas com apresentação mista, figurativa ou tridimensional, deve a rec
223108/10/2013Deferimento da petiçãoIPAS270NOME E SEDE ALTERADOS.

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2013 e o processo é de 1997. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

4 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 30/06/2020 · revista nº 2582