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CASHCODENominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 820.407.909

CASHCODE é marca registrada no INPI e pertence a CASHCODE COMPANY INC, na classe 9. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 03/04/2001 e vale até 03/04/2031. Consta assim na revista nº 2709, de 06/12/2022.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadonov/1997
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãofev/2014
  6. Registro concedidoabr/2001

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 9Eletrônicos e software

VALIDADORES DE MOEDAS CORRENTES, A SABER, MÁQUINAS PARA ACEITAR NOTAS DE DINHEIRO, VERIFICANDO PARA DETERMINAR SE ELAS SÃO GENUÍNAS, E PARA PRODUZIR UM SINAL DE SAÍDA INDICATIVO SE A NOTA É GENUÍNA E DE SUA DENOMINAÇÃO.;

Titular
  • CASHCODE COMPANY INC · CA
Procurador
Rodrigo Affonso de Ouro Preto Santos

Dados do processo

Depósito
28/11/1997
há 28 anos e 10 meses
Concessão
03/04/2001
Vigência até
03/04/2031
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
04/04/2030 a 03/04/2031
com multa até 03/10/2031
Última publicação
revista 2709
publicada em 06/12/2022

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
270906/12/2022Deferimento da petiçãoIPAS270
263506/07/2021Deferimento da petiçãoIPAS270Nomeado procurador Rodrigo Affonso de Ouro Preto Santos com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
262130/03/2021Exigência de mérito (em petição)IPAS267Preste esclarecimentos em relação à sede da cedente, no que diz respeito à divergência entre o cadastro do INPI e o documento de cessão apresentado. A presente exigência está sendo formulada uma vez que a sede, tanto da cedente quanto da cessionária, é parâmetro para o exame de petições de transferência entre empresas estrangeiras.
261623/02/2021Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
260615/12/2020Deferimento da petiçãoIPAS270

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1997. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 06/12/2022 · revista nº 2709