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BEN SHERMANNominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 820.428.744

BEN SHERMAN é marca registrada no INPI e pertence a BEN SHERMAN GROUP LIMITED, na classe 25. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 17/04/2001 e vale até 17/04/2021. Consta assim na revista nº 2446, de 21/11/2017.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadodez/1997
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojan/2014
  6. Registro concedidoabr/2001

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 25Roupas e calçados

ROUPAS, CALÇADOS E ADORNOS PARA A CABEÇA INCLUÍDOS NESTA CLASSE.;

Titular
  • BEN SHERMAN GROUP LIMITED · IE
Procurador
MOMSEN, LEONARDOS & CIA.

Dados do processo

Depósito
15/12/1997
há 28 anos e 9 meses
Concessão
17/04/2001
Vigência até
17/04/2021
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
18/04/2020 a 17/04/2021
com multa até 17/10/2021
Última publicação
revista 2446
publicada em 21/11/2017

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
244621/11/2017Ato de prejudicar petiçãoIPAS699Petição prejudicada tendo em vista perda de objeto decorrente da publicação da declaração de nulidade do registro por caducidade na RPI 2427 de 11/07/2017.
243903/10/2017Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
242711/07/2017Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
241228/03/2017Notificação de caducidadeIPAS338
224514/01/2014Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ART. 133 DA LPI.

Sobre os dados desta ficha

O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1997. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "ato de prejudicar petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 21/11/2017 · revista nº 2446