MATER CHRISTIMistaEncerrada
Processo 820.465.240
MATER CHRISTI é marca registrada no INPI e pertence a ESCOLA MATER CHRISTI LTDA, na classe 41. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 19/07/2005 e vale até 19/07/2025. Consta como encerrada na revista nº 2632, de 15/06/2021.
Onde este pedido está
- Pedido depositadonov/1997
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãoabr/2017
- Registro concedidojul/2005
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
educação infantil - pré-escola; ensino fundamental, ensino médio e superior - graduação; ensino superior pós graduação e extensão; desenvolver a pesquisa e a extensão no campo da filisofia, das ciências das letras das artes e da tecnologia; educação profissional de nível técnico; educação profissional de nível tecnológico; treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; cursos ligados à arte e cultura; e cursos preparatórios para concursos.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- ESCOLA MATER CHRISTI LTDA · RN/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2632 | 15/06/2021 | Extinção de registro pela caducidadeIPAS304 | — |
| 2618 | 09/03/2021 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. |
| 2597 | 13/10/2020 | Notificação de caducidadeIPAS338 | — |
| 2591 | 01/09/2020 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | Destituído o procurador Do Nascimento Souza Advogados em vista de renúncia ao mandato de procuração. O requerente passa a ser o responsável pelo acompanhamento do processo perante o INPI. |
| 2415 | 18/04/2017 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1997. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
3 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 15/06/2021 · revista nº 2632