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VIPAL PNEU PLUSMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 820.517.445

VIPAL PNEU PLUS é marca registrada no INPI e pertence a MARPAL S.A. - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES (BR/RS), na classe 17. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 26/06/2007 e vale até 26/06/2027. Consta assim na revista nº 2528, de 18/06/2019.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadofev/1998
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojun/2017
  6. Registro concedidojun/2007

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 17Borracha e plásticos

produtos de borracha para recauchutagem e vulcanização de pneus.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

1.13.126.11.127.5.25
Titular
  • MARPAL S.A. - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES (BR/RS)
Procurador
Roner Guerra Fabris

Dados do processo

Depósito
26/02/1998
há 28 anos e 7 meses
Concessão
26/06/2007
Vigência até
26/06/2027
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
27/06/2026 a 26/06/2027
com multa até 26/12/2027
Última publicação
revista 2528
publicada em 18/06/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
252818/06/2019Deferimento da petiçãoIPAS270NOME E SEDE ALTERADOS.
242527/06/2017Deferimento da petiçãoIPAS270Destituído o procurador ADVOCACIA PIETRO ARIBONI S/C e nomeado novo representante Roner Guerra Fabris com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
242420/06/2017Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ART. 133 DA LPI.
1903Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento400CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
1873Recurso não provido (decisão mantida)235CED.1 - BORRACHAS VIPAL S/A CED.2 - PALUDO PARTICIPAÇÕES S.A.

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2017 e o processo é de 1998. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 18/06/2019 · revista nº 2528