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GRÃO DE GUARANÁ GLOBO ENERGÉTICO VITALIZANTEMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 820.521.086

GRÃO DE GUARANÁ GLOBO ENERGÉTICO VITALIZANTE é marca registrada no INPI e pertence a DUARTE FONSECA & CIA LTDA, na classe 31. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 20/01/2004 e vale até 20/01/2034. Consta assim na revista nº 2737, de 20/06/2023.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojan/1998
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoago/2016
  6. Registro concedidojan/2004

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 31Agrícolas in natura

GRÃO DE GUARANÁ.;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

25.7.255.3.11
Titular
  • DUARTE FONSECA & CIA LTDA · PA/BR
Procurador
MARIA BRASIL DE LOURDES SILVA

Dados do processo

Depósito
23/01/1998
há 28 anos e 8 meses
Concessão
20/01/2004
Vigência até
20/01/2034
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
21/01/2033 a 20/01/2034
com multa até 20/07/2034
Última publicação
revista 2737
publicada em 20/06/2023

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
273720/06/2023Deferimento da petiçãoIPAS270
238016/08/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
236717/05/2016Exigência de pagamento (em petição)IPAS089Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de concessão para prorrogação do registro: Complemente a retribuição devida, a saber, R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções do manual da seção 3.3.1 (item Complementação de Retr
236610/05/2016Anulação de despacho (em processo)IPAS402Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência publicada na RPI 2327, de 11/08/2015, tendo em vista ter sido interposta equivocadamente petição de concessão para prorrogação de registro. Será formulada exigência para complementação do pagamento.
232711/08/2015Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 1998. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 20/06/2023 · revista nº 2737