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CSI CARGO LOGISTICA INTEGRALMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 820.537.640

CSI CARGO LOGISTICA INTEGRAL é marca registrada no INPI e pertence a CSI CARGO LOGÍSTICA INTEGRAL S.A., na classe 39. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 14/11/2000 e vale até 14/11/2030. Consta assim na revista nº 2735, de 06/06/2023.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomar/1998
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojun/2015
  6. Registro concedidonov/2000

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 39Transporte e logística

TRANSPORTE (DE CARGAS, MOVIMENTAÇÃO DE CONTÊINERES); ARMAZENAGEM (INCLUSIVE EM REGIME DE ARMAZÉM GERAL); EMBALAGEM DE MERCADORIAS E PRODUTOS (PARA EXPORTAÇÃO);

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

7.1.25
Titular
  • CSI CARGO LOGÍSTICA INTEGRAL S.A. · PR/BR
Procurador
Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados

Dados do processo

Depósito
10/03/1998
há 28 anos e 6 meses
Concessão
14/11/2000
Vigência até
14/11/2030
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
15/11/2029 a 14/11/2030
com multa até 14/05/2031
Última publicação
revista 2735
publicada em 06/06/2023

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
273506/06/2023Emissão de segunda via de certificado de registroIPAS579
273216/05/2023Deferimento da petiçãoIPAS270
272604/04/2023Deferimento da petiçãoIPAS270Endereço alterado.
271731/01/2023Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
271410/01/2023Exigência de mérito (em petição)IPAS267De acordo com o item 8.1 do Manual de Marcas o instrumento comprobatório da cessão deverá conter a qualificação completa do cedente e do cessionário No caso de pessoa domiciliada no exterior é indispensável declaração do endereço correto como requisito mínimo de qualificação das partes envolvidas na cessão. Esclarecer divergência no endereço da CEDENTE declarado no documento de cessão.

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 1998. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "emissão de segunda via de certificado de registro". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 06/06/2023 · revista nº 2735