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AROMAGOSPELNominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 820.585.475

AROMAGOSPEL é marca registrada no INPI e pertence a ROSSINI HEINE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME., na classe 3. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 09/08/2005 e vale até 09/08/2025. Consta assim na revista nº 2852, de 02/09/2025.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadofev/1998
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojan/2017
  6. Registro concedidoago/2005

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 3Cosméticos e limpeza

shampoo, comdicionador, creme para pentear, máscara capilar, creme de massagem, loção hidratante, óleo capilar, óleo para a pele, emulsão capilar, deo colônia, colônia, óleo para unção.

Titular
  • ROSSINI HEINE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME. · RJ/BR
Procurador
VALESKA SANTOS GUIMARÃES

Dados do processo

Depósito
20/02/1998
há 28 anos e 7 meses
Concessão
09/08/2005
Vigência até
09/08/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
10/08/2024 a 09/08/2025
com multa até 09/02/2026
Última publicação
revista 2852
publicada em 02/09/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
285202/09/2025Deferimento da petiçãoIPAS270
240431/01/2017Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.
240431/01/2017Indeferimento da petiçãoIPAS271ARTIGO 224 DA LPI.
239101/11/2016Exigência de mérito (em petição)IPAS267REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO COM A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS SIGNATÁRIOS, CEDENTE E CESSIONÁRIO, PROVANDO QUE OS MESMOS TÊM PODERES PARA REPRESENTA-LOS NO DOCUMENTO DE CESSÃO.
1805Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento400

Sobre os dados desta ficha

O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1998. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 02/09/2025 · revista nº 2852