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CORDAFLEXNominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 820.605.271

CORDAFLEX é marca registrada no INPI e pertence a SERVICIOS CONDUMEX, S. A. DE C.V., nas classes 12 e 7. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 04/01/2005 e vale até 04/01/2025. Consta assim na revista nº 2822, de 04/02/2025.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomar/1998
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoout/2016
  6. Registro concedidojan/2005

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 7Máquinas industriais

cabos e fios para automóveis, incluídos nesta classe.

Classe 12Veículos

cabos de metal não elétricos para automóveis; cabos não metálicos para automóveis.

Titular
  • SERVICIOS CONDUMEX, S. A. DE C.V. · MX
Procurador
DAVID DO NASCIMENTO

Dados do processo

Depósito
10/03/1998
há 28 anos e 6 meses
Concessão
04/01/2005
Vigência até
04/01/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
05/01/2024 a 04/01/2025
com multa até 04/07/2025
Última publicação
revista 2822
publicada em 04/02/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
282204/02/2025Deferimento da petiçãoIPAS270
267008/03/2022Deferimento da petiçãoIPAS270SEDE ALTERADA.
238704/10/2016Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.
1774730PET.(SP)026822 DE 30/07/2004, TENDO EM VISTA QUE, EM VISTA DA ESPECIFICAÇÃO DE PRODUTOS NELA CONSTANTE, NÃO FOI POSSÍVEL O DESDOBRAMENTO PARA A NCL(8)06.
1774Anulação de despacho (em petição)403A ESPECIFICAÇÃO DE PRODUTOS CONSTANTE DA PET.(SP)026822 DE 30/07/2004, FOI INSERIDA JUNTO ÀQUELA CONSTANTE NA PET.(SP)026825 DE 30/07/2004, TENDO EM VISTA QUE AMBAS ENQUADRAM-SE NA NCL(8) 12.

Sobre os dados desta ficha

O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1998. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 04/02/2025 · revista nº 2822