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AESNominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 820.668.362

AES é marca registrada no INPI e pertence a THE AES CORPORATION. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 29/08/2006 e vale até 29/08/2026. Consta assim na revista nº 2403, de 24/01/2017.

3 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoabr/1998
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomar/2015
  6. Registro concedidoago/2006

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • THE AES CORPORATION · US
Procurador
DI BLASI, PARENTE, SOERENSEN GARCIA & ASSOCIADOS S/C

Dados do processo

Depósito
13/04/1998
há 28 anos e 5 meses
Concessão
29/08/2006
Vigência até
29/08/2026
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
30/08/2025 a 29/08/2026
com multa até 01/03/2027
Última publicação
revista 2403
publicada em 24/01/2017

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
240324/01/2017Deferimento da petiçãoIPAS270
230510/03/2015Deferimento da petiçãoIPAS270SEDE ALTERADA.
1860Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento400CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
1820351ADAPTANDO-O À NCL EM VIGOR.
1781090REAPRESENTE DOCUMENTO RELATIVO À REIVINDICAÇÃO DE PRIORIDADE, ONDE CONSTEM A DATA E O NÚMERO DO DEPÓSITO DECLARADOS NA PETIÇÃO INICIAL, UMA VEZ QUE ESTES ESTÃO MENCIONADOS NA TRADUÇÃO PARA A LÍNGUA PORTUGUESA, PORÉM NÃO FOI APRESENTADO O DOCUMENTO CORRESPONDENTE NO IDIOMA INGLÊS (PARA A OPOSTA).

Sobre os dados desta ficha

O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 1998. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

3 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Prioridade unionista

Pedido anterior no exterior que garante a data de prioridade aqui.

· 75/377119 21/10/1997 US ·

Dados atualizados até 24/01/2017 · revista nº 2403