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EDITORA APRENDA FACILMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 820.681.911

EDITORA APRENDA FACIL é marca registrada no INPI e pertence a CENTRO DE PRODUÇÕES TÉCNICAS E EDITORA LTDA., na classe 16. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 26/12/2001 e vale até 26/12/2031. Consta assim na revista nº 2902, de 18/08/2026.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomar/1998
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojul/2016
  6. Registro concedidodez/2001

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 16Papelaria e impressos

EDITORAÇÃO E PUBLICAÇÃO.;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

26.7.1
Titular
  • CENTRO DE PRODUÇÕES TÉCNICAS E EDITORA LTDA. · MG/BR
Procurador
EULER HERMETO DIAS & CIA LTDA

Dados do processo

Depósito
31/03/1998
há 28 anos e 6 meses
Concessão
26/12/2001
Vigência até
26/12/2031
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
27/12/2030 a 26/12/2031
com multa até 26/06/2032
Última publicação
revista 2902
publicada em 18/08/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
290218/08/2026Deferimento da petiçãoIPAS270
264514/09/2021Deferimento da petiçãoIPAS270
237512/07/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
236824/05/2016Anulação de despacho (em petição)IPAS403Anulado o despacho de exigência de complementação e pagamento, publicado na RPI 2356 em 01/03/2016, por erro material. A retribuição equivalente ao serviço de prorrogação no prazo extraordinário já havia sido complementada em 10/01/2012.
235601/03/2016Exigência de pagamento (em petição)IPAS089Tendo em vista ter sido interposta petição de prorrogação de registro de marca em prazo ordinário quando o requerente cumpria efetivamente prazo extraordinário para o pagamento da mesma. Complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas para efetuar complementação e cum

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1998. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 18/08/2026 · revista nº 2902