CARIOQUINHANominativaMarca registrada
Processo 820.685.500
CARIOQUINHA é marca registrada no INPI e pertence a BÉBERE INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EXPORTAÇÃO, na classe 32. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Consta assim na revista nº 2788, de 11/06/2024.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoout/2000
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãofev/2014
- Registro concedidoout/2000
Classificação: o que esta marca protege
ÁGUAS DE MESA; ÁGUAS GASOSAS; ÁGUA MINERAL; APERITIVOS NÃO-ALCOÓLICOS; BEBIDAS ISOTÔNICAS; COQUETÉIS NÃO-ALCOÓLICOS; EXTRATO DE FRUTAS, SEM ÁLCOOL; EXTRATO DE VEGETAIS; GINGER ALE; LIMONADAS; NÉCTARES DE FRUTAS [NÃO-ALCOÓLICAS]; PÓS PARA BEBIDAS; SODAS; SUCO DE TOMATE; SUCOS DE FRUTAS [NÃO-ALCOÓLICOS]; SUCOS DE VEGETAIS; E XAROPES DE BEBIDAS.;
- BÉBERE INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EXPORTAÇÃO · RJ/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2788 | 11/06/2024 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2783 | 07/05/2024 | Anulação de despacho (em petição)IPAS403 | Anulada a decisão de não conhecer da petição por falta de pagamento, publicada na RPI 2617 em 02/03/2021, e a exigência de pagamento publicada na RPI 2605, de 08/12/2020, tendo em vista tratar-se de empresa de pequeno porte. |
| 2617 | 02/03/2021 | Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428 | Tendo em vista que o titular do registro de marca cadastrado no INPI não se enquadra em nenhuma das hipóteses de desconto sobre retribuições, previstas no artigo 2º da Resolução INPI/PR nº 251, de 02/10/2019, bem como a ausência de complementação da retribuição devida ou comprovação de que o titular se enquadra nas hipóteses de desconto. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o rec |
| 2605 | 08/12/2020 | Exigência de pagamento (em petição)IPAS089 | Tendo em vista que o titular do registro de marca cadastrado no INPI não se enquadra em nenhuma das hipóteses de desconto sobre retribuições, previstas no artigo 2º da Resolução INPI/PR nº 251, de 02/10/2019 e ainda considerando que a documentação apresentada é datada de 2007: (1)Complemente a retribuição devida, a saber R$639,00 (seiscentos e trinta e nove reais), no exato valor fixado na tabela |
| 2591 | 01/09/2020 | Exigência de pagamento (em petição)IPAS089 | Tendo em vista que o titular do registro de marca cadastrado no INPI não se enquadra em nenhuma das hipóteses de desconto sobre retribuições, previstas no artigo 2º da Resolução INPI/PR nº 251, de 02/10/2019: (1)Complemente a retribuição devida, a saber R$639,00 (seiscentos e trinta e nove reais), no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga |
Sobre os dados desta ficha
O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
O INPI publicou depósito e concessão com datas que não fecham: 24/10/2000 e 24/10/2000. Confira as duas na ficha oficial antes de usar qualquer uma.
O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 2000. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
3 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 11/06/2024 · revista nº 2788