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TECH ROMANCERNominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 820.708.569

TECH ROMANCER é marca registrada no INPI e pertence a CAPCOM CO., LTD., na classe 9. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 09/10/2001 e vale até 09/10/2031. Consta assim na revista nº 2626, de 04/05/2021.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoabr/1998
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2014
  6. Registro concedidoout/2001

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 9Eletrônicos e software

MÁQUINAS DE DIVERSÃO ELETRÔNICAS, ELÉTRICAS OU MECÂNICAS; MÁQUINAS DE JOGOS DE FLIPERAMA; APARELHOS DE JOGO ADAPTADOS PARA USO COM RECEPTORES DE TELEVISÃO; "SOFTWARE" DE VÍDEO GAME NA FORMA DE CARTUCHOS-ROM; CASSETES, FITAS E DISCOS MAGNÉTICOS E ÓPTICOS E PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO PARA APARELHOS ELETRÔNICOS PORTÁTEIS ADAPTADOS PARA USO COM : RECEPTORES DE TELEVISÃO, MONITORES E EQUIVALENTES E PARA COMPUTADORES PESSOAIS; CARTUCHOS DE "SOFTWARE" PARA VÍDEO GAMES PARA APARELHOS ELETRÔNICOS PORTÁTEIS COM DISPLAY DE CRISTAL LÍQUIDO, PROGRAMAS DE JOGOS.;

Titular
  • CAPCOM CO., LTD. · JP
Procurador
David do Nascimento Advogados Associados

Dados do processo

Depósito
29/04/1998
há 28 anos e 5 meses
Concessão
09/10/2001
Vigência até
09/10/2031
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
10/10/2030 a 09/10/2031
com multa até 09/04/2032
Última publicação
revista 2626
publicada em 04/05/2021

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
262604/05/2021Deferimento da petiçãoIPAS270Destituído o procurador DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA e nomeado novo representante David do Nascimento Advogados Associados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
262527/04/2021Deferimento da petiçãoIPAS270
226029/04/2014Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ART. 133 DA LPI.

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1998. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 04/05/2021 · revista nº 2626