ACICLORNominativaMarca registrada
Processo 820.749.001
ACICLOR é marca registrada no INPI e pertence a HERTZ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 14/09/2021 e vale até 14/09/2031. Consta assim na revista nº 2645, de 14/09/2021.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoabr/1998
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãojul/2015
- Registro concedidoset/2021
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Nenhuma classe informada.
- HERTZ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. · RS/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2645 | 14/09/2021 | Concessão de registroIPAS158 | — |
| 2641 | 17/08/2021 | Deferimento do pedidoIPAS029 | Deferimento do pedido, em atenção ao acórdão transitado em julgado na ação ordinária anulatória n° 0005542-75.2009.4.04.7100, que tramitava perante o juízo da 04ª VF/RS, nos seguintes termos: "Dessa forma, sendo as marcas suficientemente distintas e referentes a produtos que possuem mercados distintos, o ato do INPI que não concede o registro de marca deve ser anulado, visto a flagrante ilegalidad |
| 2641 | 17/08/2021 | Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639 | Na ação ordinária anulatória n° 0005542-75.2009.4.04.7100, que tramitava perante o juízo da 04ª VF/RS, transitou em julgado acórdão que reformou a sentença de primeira instância, nos seguintes termos: "Dessa forma, sendo as marcas suficientemente distintas e referentes a produtos que possuem mercados distintos, o ato do INPI que não concede o registro de marca deve ser anulado, visto a flagrante i |
| 2537 | 20/08/2019 | Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577 | — |
| 2328 | 18/08/2015 | Anulação de despacho (em petição)IPAS403 | INDEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA PUBLICADO NA RPI 2325, DE 28/07/2015, POR ERRO MATERIAL. |
Sobre os dados desta ficha
Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.
O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 1998. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
3 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "concessão de registro". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 14/09/2021 · revista nº 2645