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ACICLORNominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 820.749.001

ACICLOR é marca registrada no INPI e pertence a HERTZ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 14/09/2021 e vale até 14/09/2031. Consta assim na revista nº 2645, de 14/09/2021.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoabr/1998
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojul/2015
  6. Registro concedidoset/2021

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • HERTZ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. · RS/BR
Procurador
O PRÓPRIO.

Dados do processo

Depósito
22/04/1998
há 28 anos e 5 meses
Concessão
14/09/2021
Vigência até
14/09/2031
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
15/09/2030 a 14/09/2031
com multa até 14/03/2032
Última publicação
revista 2645
publicada em 14/09/2021

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
264514/09/2021Concessão de registroIPAS158
264117/08/2021Deferimento do pedidoIPAS029Deferimento do pedido, em atenção ao acórdão transitado em julgado na ação ordinária anulatória n° 0005542-75.2009.4.04.7100, que tramitava perante o juízo da 04ª VF/RS, nos seguintes termos: "Dessa forma, sendo as marcas suficientemente distintas e referentes a produtos que possuem mercados distintos, o ato do INPI que não concede o registro de marca deve ser anulado, visto a flagrante ilegalidad
264117/08/2021Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639Na ação ordinária anulatória n° 0005542-75.2009.4.04.7100, que tramitava perante o juízo da 04ª VF/RS, transitou em julgado acórdão que reformou a sentença de primeira instância, nos seguintes termos: "Dessa forma, sendo as marcas suficientemente distintas e referentes a produtos que possuem mercados distintos, o ato do INPI que não concede o registro de marca deve ser anulado, visto a flagrante i
253720/08/2019Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
232818/08/2015Anulação de despacho (em petição)IPAS403INDEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA PUBLICADO NA RPI 2325, DE 28/07/2015, POR ERRO MATERIAL.

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 1998. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

3 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "concessão de registro". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 14/09/2021 · revista nº 2645