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MANDARIMNominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 820.788.627

MANDARIM é marca registrada no INPI e pertence a INDUSTRIA E COMERCIO DE VELAS MANDARIM LTDA, na classe 4. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 31/10/2000 e vale até 31/10/2030. Consta assim na revista nº 2583, de 07/07/2020.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomai/1998
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojun/2015
  6. Registro concedidoout/2000

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 4Óleos e combustíveis

LAMPARINAS, VELAS, PARAFINA, PAVIO DE CANDEEIRO, PAVIO PARA VELAS, VELAS PARA ÁRVORE DE NATAL, VELAS (ILUMINAÇÃO), CERA PARA ILUMINAÇÃO.;

Titular
  • INDUSTRIA E COMERCIO DE VELAS MANDARIM LTDA · RS/BR
Procurador
GETÚLIO FAGUNDES DE MELLO

Dados do processo

Depósito
07/05/1998
há 28 anos e 5 meses
Concessão
31/10/2000
Vigência até
31/10/2030
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
01/11/2029 a 31/10/2030
com multa até 01/05/2031
Última publicação
revista 2583
publicada em 07/07/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
258307/07/2020Deferimento da petiçãoIPAS270Prorrogação deferida em aproveitamento do ato da parte (art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de prorrogação de registro de marca em prazo extraordinário quando o requerente cumpria efetivamente prazo ordinário. A restituição parcial da taxa poderá ser solicitada conforme artigo 4º, inciso IV da Resolução nº 204, de 07/12/2017, publicada na RPI 2449, de 12/12/2017.
231916/06/2015Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 1998. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 07/07/2020 · revista nº 2583