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ELEGANCE SÃO CARLOSMistaEncerrada

Processo 820.833.347

ELEGANCE SÃO CARLOS é marca registrada no INPI e pertence a TECELAGEM SAO CARLOS SA. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 22/08/2006 e vale até 22/08/2026. Consta como encerrada na revista nº 2845, de 15/07/2025.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoago/1998
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoset/2016
  6. Registro concedidoago/2006

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

25.7.1
Titular
  • TECELAGEM SAO CARLOS SA · SP/BR
Procurador
LUIZ ANTONIO RICCO NUNES

Dados do processo

Depósito
10/08/1998
há 28 anos e 1 mês
Concessão
22/08/2006
Vigência até
22/08/2026
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
23/08/2025 a 22/08/2026
com multa até 22/02/2027
Última publicação
revista 2845
publicada em 15/07/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
284515/07/2025Indeferimento da petiçãoIPAS271Justificado o desuso da marca nas provas trazidas através da petição, conforme parágrafo 1º do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 1º.- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. Através de decisões e plano de recuperação judicial, a requerida comprova razões legítimas para o desuso da marca
274118/07/2023Notificação de caducidadeIPAS338
238627/09/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
1859Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento400CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
1837351DEFERIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1998. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "indeferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 15/07/2025 · revista nº 2845