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CONSTRUTORA SEQUÊNCIAMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 820.858.242

CONSTRUTORA SEQUÊNCIA é marca registrada no INPI e pertence a CONSTRUTORA SEQUÊNCIA LTDA. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 22/08/2006 e vale até 22/08/2036. Consta assim na revista nº 2900, de 04/08/2026.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoago/1998
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãonov/2016
  6. Registro concedidoago/2006

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

26.1.126.7.1
Titular
  • CONSTRUTORA SEQUÊNCIA LTDA · SP/BR
Procurador
O PRÓPRIO.

Dados do processo

Depósito
21/08/1998
há 28 anos e 1 mês
Concessão
22/08/2006
Vigência até
22/08/2036
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
23/08/2035 a 22/08/2036
com multa até 22/02/2037
Última publicação
revista 2900
publicada em 04/08/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
290004/08/2026Deferimento da petiçãoIPAS270
239101/11/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
1859Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento400CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
1817353
1790090PROVE QUE O SIGNATÁRIO DA PETIÇÃO INICIAL TEM PODERES PARA REPRESENTAR A FIRMA ISOLADAMENTE, TENDO EM VISTA A CLÁUSULA 9ª DA 21ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DE 25 DE ABRIL DE 1996 DA EMPRESA CONSTRUTORA SEQÜÊNCIA LTDA.

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1998. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 04/08/2026 · revista nº 2900