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FARMA - DERMMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 820.885.169

FARMA - DERM é marca registrada no INPI e pertence a FARMACIA DERMATOLÓGICA LTDA ME. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 08/07/2008 e vale até 08/07/2028. Consta assim na revista nº 2589, de 18/08/2020.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojun/1998
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoago/2020
  6. Registro concedidojul/2008

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • FARMACIA DERMATOLÓGICA LTDA ME · ES/BR
Procurador
CENDI CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA INFORMAÇÃO (WAGNER JOSÉ FAFÁ BORGES)

Dados do processo

Depósito
25/06/1998
há 28 anos e 3 meses
Concessão
08/07/2008
Vigência até
08/07/2028
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
09/07/2027 a 08/07/2028
com multa até 08/01/2029
Última publicação
revista 2589
publicada em 18/08/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
258918/08/2020Deferimento da petiçãoIPAS270
256427/02/2020Exigência de mérito (em petição)IPAS267Tendo em vista o cumprimento insatisfatório à exigência de mérito publicada na RPI 2552 em 03/12/2019 > Indique TRÊS subitens da classe nacional 05 para a prorrogação do registro. Caso necessário, submeta consulta ao Comitê de Classificação de Produtos e Serviços (código de serviço 357) a fim de identificar em quais subclasses os produtos protegidos pertencem. Cabe informar que o valor da consulta
255203/12/2019Exigência de mérito (em petição)IPAS267Tendo em vista o cumprimento insatisfatório à exigência de mérito publicada na RPI 1594, de 24/07/2001, visto que o solicitado permanece genérico: Indique em quais subitens da classe nacional 05 deseja prorrogar a vigência do registro, substituindo o subitem 00 (genérico) de modo a permitir a correta adequação da natureza da marca como sendo de produto.
2197821
2005511PET.ELETRÔNICA: 810090169278 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI), DE 05/01/2009

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2019 e o processo é de 1998. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

6 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 18/08/2020 · revista nº 2589