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SPEED SYSTEMMistaEncerrada

Processo 820.888.907

SPEED SYSTEM é marca registrada no INPI e pertence a ÉRICA AZEVEDO ALVIM - ME, na classe 41. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 17/07/2001 e vale até 17/07/2021. Consta como encerrada na revista nº 2667, de 15/02/2022.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojun/1998
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojan/2016
  6. Registro concedidojul/2001

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 41Educação e entretenimento

ENSINO DA LÍNGUA INGLESA PARA ADULTOS E CRIANÇAS.;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

1.15.25
Titular
  • ÉRICA AZEVEDO ALVIM - ME · MG/BR
Procurador
SÂMIA AMIN SANTOS

Dados do processo

Depósito
12/06/1998
há 28 anos e 3 meses
Concessão
17/07/2001
Vigência até
17/07/2021
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
18/07/2020 a 17/07/2021
com multa até 17/01/2022
Última publicação
revista 2667
publicada em 15/02/2022

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
266715/02/2022Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161
260003/11/2020Indeferimento da petiçãoIPAS271O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo
238016/08/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
237802/08/2016Publicação de decisão judicialIPAS639Ação Ordinária 2003.51.01.510624-9 - 35ª Vara Federal/RJ - Processo INPI: 1851/2003 - (...) Pelo exposto, nego provimento ao recurso e à remessa necessária para manter in totum a sentença que julgou improcedente o pedido de reforma parcial do ato que concedeu o registro 820888907, referente à marca "SPEED SYSTEM" na classe 41.(...)
235126/01/2016Sobrestamento do exame de mérito (em petição)IPAS227ATÉ A DECISÃO FINAL DA "AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA QUINTA VF/RJ, Nº 2003.51.01.510624-9, INPI-52400.001851/03" PUBLICADA NA RPI 1707 EM 23/09/2003.

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 1998. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela expiração do prazo de vigência". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 15/02/2022 · revista nº 2667