SUPERMERCADO MODERNOMistaEncerrada
Processo 820.914.410
SUPERMERCADO MODERNO é marca registrada no INPI e pertence a ROGÉRIO LUCIANO DE OLIVEIRA ME, na classe 30. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 27/11/2001 e vale até 27/11/2021. Consta como encerrada na revista nº 2688, de 12/07/2022.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoset/1998
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãonov/2014
- Registro concedidonov/2001
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
AÇÚCAR (REFINADO E CRISTALIZADO) PARA USO ALIMENTAR, SAL DE COZINHA, ARROZ, FARINHAS EM GERAL, FLOCOS DE AVEIA E DE MILHO, MASSAS ALIMENTARES, BISCOITOS, DOCES, BOMBONS, CAFÉ E SEUS SUCEDÂNEOS, CONDIMENTOS, ESPECIARIAS, PRODUTOS PARA AMACIAR CARNE, PRODUTOS DE AMIDO PARA USO ALIMENTAR, PREPARAÇÕES FEITAS COM CEREAIS, CHÁ, CHOCOLATE, ACHOCOLATADO, CONFEITOS, MACARRÃO, FERMENTOS EM GERAL, IOGURTE, KETCHUP, MOSTARDA, MOLHOS EM GERAL, MAIONESES, MEL, PÃES, PIZZAS, SAGU, VINAGRES, MILHO PARA PIPOCA, SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS, PÓS PARA PREPARAR SORVETES, MALTOSE, GELÉIAS DE FRUTAS, GOMAS DE MASCAR.;
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- ROGÉRIO LUCIANO DE OLIVEIRA ME · MG/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2688 | 12/07/2022 | Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161 | — |
| 2288 | 11/11/2014 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | CONFORME ART. 133 DA LPI. |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1998. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela expiração do prazo de vigência". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 12/07/2022 · revista nº 2688