I F CNominativaMarca registrada
Processo 820.971.413
I F C é marca registrada no INPI e pertence a ASSOCIACAO CRISTA VINHEDENSE JESUS CRISTO E O CAMINHO. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 27/01/2009 e vale até 27/01/2029. Consta assim na revista nº 2613, de 02/02/2021.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoout/1998
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãoago/2018
- Registro concedidojan/2009
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Nenhuma classe informada.
- ASSOCIACAO CRISTA VINHEDENSE JESUS CRISTO E O CAMINHO · SP/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2613 | 02/02/2021 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2603 | 24/11/2020 | Indeferimento da petiçãoIPAS271 | ART. 224 DA LPI - PELO NÃO CUMPRIMENTO À EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI 2536 |
| 2590 | 25/08/2020 | Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428 | Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; O prazo para cumprimento da exigência de pagamento, contando com a suspensão dos prazos determinada pela Portaria INPI PR nº 120, de 16/03/2020, encerrou em 30/07/2020. |
| 2573 | 28/04/2020 | Exigência de pagamento (em petição)IPAS089 | Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista se tratar de petição de cumprimento de exigência protocolada após a publicação da Resolução INPI nº 251 de 02/10/2019: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições ? serviço 80 |
| 2536 | 13/08/2019 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | APRESENTE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA SOCIEDADE CESSIONÁRIA DANDO PODERES DE REPRESENTAÇÃO A TERCEIROS PERANTE O INPI, OU ESCLAREÇA SE A SOCIEDADE SERÁ SUA PRÓPRIA REPRESENTANTE, DECLARANDO. A PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DEVE SER INTERPOSTA PELA CESSIONÁRIA, A QUAL DEVE CUMPRIR ESTA EXIGÊNCIA INFORMANDO SEUS DADOS NO FORMULÁRIO. |
Sobre os dados desta ficha
Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.
O histórico abaixo começa em 2018 e o processo é de 1998. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 02/02/2021 · revista nº 2613