P REDE PRUDENTÃO POSTO PRUDENTÃOMistaEncerrada
Processo 820.998.354
P REDE PRUDENTÃO POSTO PRUDENTÃO é marca registrada no INPI e pertence a AUTO POSTO PRUDENTAO III LTDA, na classe 4. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 30/04/2002 e vale até 30/04/2022. Consta como encerrada na revista nº 2709, de 06/12/2022.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoout/1998
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãoabr/2014
- Registro concedidoabr/2002
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
ÁLCOOL PARA QUEIMAR; ÁLCOOL UTILIZADO COMO COMBUSTÍVEL, COMBUSTÍVEIS (ADITIVOS, NÃO QUÍMICOS PARA -), COMBUSTÍVEIS MINERIAS, COMBUSTÍVEL, COMBUSTÍVEL (ÓLEO -), GASES COMBUSTÍVEIS, GASÓLEO, GASOLINA, GASOLINAS [CARBURANTES], GRAXA LUBRIFICANTE, LUBRIFICANTES, ÓLEO COMBUSTÍVEL, ÓLEO DIESEL, ÓLEO INDUSTRIAL, ÓLEO LUBRIFICANTE, ÓLEO PARA MOTOR, QUEROSENE.;
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- AUTO POSTO PRUDENTAO III LTDA · SP/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2709 | 06/12/2022 | Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161 | — |
| 2462 | 13/03/2018 | Indeferimento da petiçãoIPAS271 | ART. 134 C/C ART. 224 DA LPI. FIM DO PRAZO PREVISTO EM LEI PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EM PETIÇÃO. |
| 2449 | 12/12/2017 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | PROVE QUE A CESSIONÁRIA EXERCE LÍCITA E EFETIVAMENTE ATIVIDADE COMPATÍVEL COM OS PRODUTOS PROTEGIDOS PELO REGISTRO, DE ACORDO COM A FICHA CADASTRAL EMITIDA PELA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO APRESENTADA APENSA À PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. |
| 2258 | 15/04/2014 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | CONFORME ART 133 DA LPI. |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1998. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela expiração do prazo de vigência". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 06/12/2022 · revista nº 2709