FUTEBOL TOTALNominativaEncerrada
Processo 821.016.997
FUTEBOL TOTAL é marca registrada no INPI e pertence a GULLIVER S/A MANUFATURA DE BRINQUEDOS, na classe 28. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 07/05/2002 e vale até 07/05/2022. Consta como encerrada na revista nº 2709, de 06/12/2022.
Onde este pedido está
- Pedido depositadonov/1998
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãojan/2016
- Registro concedidomai/2002
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
AR (PISTOLAS DE -) (BRINQUEDOS), ARMAR (BLOCOS DE -) [BRINQUEDOS], BOLAS DE JOGO, BONECAS, BONECAS (CASAS DE -), BRINQUEDOS, CAVALO DE BALANÇO [BRINQUEDOS], CONSTRUÇÃO (JOGOS DE -), DADOS (JOGOS DE -), DAMAS (JOGOS DE -), DARDO (JOGOS DE -), DISCOS VOLANTES [BRINQUEDOS], DOMINÓ (JOGOS DE -), DAMAS (JOGOS DE -), ESPOLETAS PARA PISTOLAS [BRINQUEDOS], GAMÃO (JOGO DE -), JOGOS E BRINQUEDOS PARA PISCINAS MINIATURAS [MODELOS REDUZIDOS DE VEÍCULOS], PETECAS [JOGOS], PIÕES [BRINQUEDOS].;
- GULLIVER S/A MANUFATURA DE BRINQUEDOS · SP/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2709 | 06/12/2022 | Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161 | — |
| 2404 | 31/01/2017 | Indeferimento da petiçãoIPAS271 | ARTIGO 224 DA LPI. |
| 2374 | 05/07/2016 | Publicação de decisão judicialIPAS639 | Julgado extinto o processo sem julgamento de mérito em relação ao pedido de abstenção da expressão "FUTEBOL TOTAL" como símbolo comercial ou sob qualquer outra forma ou pretexto, com base no art. 267 IV do CPC e julgado improcedente o pedido de nulidade do registro n.º 821016997, referente à marca nominativa "FUTEBOL TOTAL", nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Ação Ordinária 35ª |
| 2349 | 12/01/2016 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1998. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela expiração do prazo de vigência". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 06/12/2022 · revista nº 2709