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FRIGOR EDERNominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 821.017.934

FRIGOR EDER é marca registrada no INPI e pertence a SEARA ALIMENTOS LTDA., na classe 29. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 08/12/2020 e vale até 08/12/2030. Consta assim na revista nº 2606, de 15/12/2020.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadonov/1998
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãonov/2014
  6. Registro concedidodez/2020

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 29Alimentos de origem animal

CARNES E SEUS DERIVADOS INCLUÍDOS NESTA CLASSE.;

Titular
  • SEARA ALIMENTOS LTDA. · SP/BR
Procurador
Jacques Labrunie

Dados do processo

Depósito
06/11/1998
há 27 anos e 11 meses
Concessão
08/12/2020
Vigência até
08/12/2030
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
09/12/2029 a 08/12/2030
com multa até 08/06/2031
Última publicação
revista 2606
publicada em 15/12/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
260615/12/2020Deferimento da petiçãoIPAS270Destituído o procurador M C Araújo Consultoria em Propriedade Industrial Ltda. e nomeado novo representante Jacques Labrunie com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
260508/12/2020Concessão de registroIPAS158
260110/11/2020Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)IPAS237
250829/01/2019Deferimento da petiçãoIPAS270
244514/11/2017Sobrestamento da instrução técnicaIPAS499SOBRESTAMENTO DO EXAME DO RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO À LUZ DO DISPOSTO NO INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, EM VIRTUDE DE PETIÇÃO DE ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, PENDENTE DE EXAME, PROTOCOLADA PELA RECORRENTE PARA OS REGISTROS APONTADOS COMO IMPEDITIVOS.

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1998. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 15/12/2020 · revista nº 2606