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MORENA BRASILMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 821.062.409

MORENA BRASIL é marca registrada no INPI e pertence a MORENA BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 16/11/2010 e vale até 16/11/2030. Consta assim na revista nº 2587, de 04/08/2020.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoset/1998
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoago/2020
  6. Registro concedidonov/2010

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

25.7.1526.1.127.5.25
Titular
  • MORENA BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA · GO/BR
Procurador
A.M.P. MARCAS E PATENTES S/C LTDA

Dados do processo

Depósito
02/09/1998
há 28 anos e 1 mês
Concessão
16/11/2010
Vigência até
16/11/2030
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
17/11/2029 a 16/11/2030
com multa até 16/05/2031
Última publicação
revista 2587
publicada em 04/08/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
258704/08/2020Deferimento da petiçãoIPAS270
2080Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento400CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
2046269SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "BRASIL".
1971060DEVE SER INFORMADO PELA TITULAR SE DESEJA PROSSEGUIR COM O EXAME DO PEDIDO DE REGISTRO COM A EXCLUSÃO DA EXPRESSÃO "A MODA QUE BRILHA", CONSIDERADA IRREGISTRÁVEL À LUZ DO ARTIGO 124, INCISO VII, DA LPI.EM CASO POSITIVO DEVERÃO SER APRESENTADOS NOVOS FORMULÁRIOS DE PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA E NOVO JOGO DE ETIQUETAS, EM PAPEL OU POR VIA ELETRÔNICA, CONFORME DISPOSTO PELO MANUAL DO USUÁRIO DE MARC
1837210INDEFERIMENTO.

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2020 e o processo é de 1998. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

3 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 04/08/2020 · revista nº 2587