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NUTRIFOODS CORN FLAKESMistaEncerrada

Processo 821.116.290

NUTRIFOODS CORN FLAKES é marca registrada no INPI e pertence a NUTRIFOODS IND. E COM. DE ALIMENTOS EIRELI, na classe 30. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 09/04/2002 e vale até 09/04/2022. Consta como encerrada na revista nº 2709, de 06/12/2022.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadodez/1998
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojul/2016
  6. Registro concedidoabr/2002

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 30Pães, doces e café

ALIMENTOS À BASE DE DE AVEIA, FLOCOS DE AVEIA, AVEIA MOÍDA, PREPARAÇÕES FEITAS COM CEREAIS, FLOCOS DE CEREAIS SECOS E FLOCOS DE MILHO.;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

2.7.238.7.25
Titular
  • NUTRIFOODS IND. E COM. DE ALIMENTOS EIRELI · SP/BR
Procurador

Dados do processo

Depósito
29/12/1998
há 27 anos e 9 meses
Concessão
09/04/2002
Vigência até
09/04/2022
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
10/04/2021 a 09/04/2022
com multa até 09/10/2022
Última publicação
revista 2709
publicada em 06/12/2022

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
270906/12/2022Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161
239713/12/2016Deferimento da petiçãoIPAS270Nome alterado
237512/07/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
236931/05/2016Anulação de despacho (em petição)IPAS403Anulado o despacho de exigência de pagamento, publicado na RPI 2356 em 01/03/2016, por erro material. A retribuição de prorrogação em prazo extraordinário já havia sido complementada em 19/04/2012.
235601/03/2016Exigência de pagamento (em petição)IPAS089Tendo em vista ter sido interposta petição de prorrogação de registro de marca em prazo ordinário quando o requerente cumpria efetivamente prazo extraordinário para o pagamento da mesma. Complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas para efetuar complementação e cum

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1998. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela expiração do prazo de vigência". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 06/12/2022 · revista nº 2709