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DROGA BELLAMistaEncerrada

Processo 821.157.884

DROGA BELLA é marca registrada no INPI e pertence a DROGARIA DROGACLIN DE SJCAMPOS LTDA. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 19/12/2006 e vale até 19/12/2026. Consta como encerrada na revista nº 2477, de 26/06/2018.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojan/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojan/2017
  6. Registro concedidodez/2006

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • DROGARIA DROGACLIN DE SJCAMPOS LTDA · SP/BR
Procurador
MAISA RITA ANICETO CANDIDO DE OLIVEIRA

Dados do processo

Depósito
27/01/1999
há 27 anos e 8 meses
Concessão
19/12/2006
Vigência até
19/12/2026
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
20/12/2025 a 19/12/2026
com multa até 19/06/2027
Última publicação
revista 2477
publicada em 26/06/2018

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
247726/06/2018Indeferimento da petiçãoIPAS271O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo
246427/03/2018Exigência de mérito (em petição)IPAS267Preste esclarecimentos quanto ao objeto social da cessionária e prove que a cessionária exerce atividade compatível com os produtos protegidos no registro de marca objeto do documento de cessão.
240003/01/2017Deferimento da petiçãoIPAS270
1876Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento400CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
1838351DEFERIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2017 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

3 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "indeferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 26/06/2018 · revista nº 2477