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BC BALANCER CARMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 821.174.436

BC BALANCER CAR é marca registrada no INPI e pertence a BALANCER-CAR DO BRASIL LTDA. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 08/10/2013 e vale até 08/10/2033. Consta assim na revista nº 2730, de 02/05/2023.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadofev/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomai/2023
  6. Registro concedidoout/2013

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • BALANCER-CAR DO BRASIL LTDA · SP/BR
Procurador
BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA

Dados do processo

Depósito
10/02/1999
há 27 anos e 7 meses
Concessão
08/10/2013
Vigência até
08/10/2033
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
09/10/2032 a 08/10/2033
com multa até 08/04/2034
Última publicação
revista 2730
publicada em 02/05/2023

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
273002/05/2023Deferimento da petiçãoIPAS270
223108/10/2013Concessão de registroIPAS158
2151Decisão de considerar pedido inexistente por exigência de pagamento não cumprida091PROVE QUE O SR. DILTOR TERRA DE OLIVEIRA TÊM PODERES PARA REPRESENTAR A CESSIONÁRIA NO DOCUMENTO DE CESSÃO E REAPRESENTE PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE DATADA E ASSINADA. *INT. DAVID NILTON PEREIRA DE LUCENA
1917Decisão de considerar pedido inexistente por exigência de pagamento não cumprida091PROVE QUE O SR. NATANAEL UBEDA GIMENESES TEM PODERES PARA ISOLADAMENTE ALIENAR A MARCA EM NOME DA CEDENTE. *INT. BEÉRRE ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C
1793353

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2013 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 02/05/2023 · revista nº 2730

BC BALANCER CAR — processo 821174436 no INPI