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FESTMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 821.176.021

FEST é marca registrada no INPI e pertence a IANE INDUSTRIA DE ALIMENTOS NORDESTE LTDA. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 03/04/2007 e vale até 03/04/2037. Consta assim na revista nº 2894, de 23/06/2026.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadofev/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2017
  6. Registro concedidoabr/2007

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • IANE INDUSTRIA DE ALIMENTOS NORDESTE LTDA · PB/BR
Procurador
Alberto Luís Camelier da Silva

Dados do processo

Depósito
12/02/1999
há 27 anos e 7 meses
Concessão
03/04/2007
Vigência até
03/04/2037
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
04/04/2036 a 03/04/2037
com multa até 03/10/2037
Última publicação
revista 2894
publicada em 23/06/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
289423/06/2026Deferimento da petiçãoIPAS270
275524/10/2023Petição de retificação não atendidaIPAS567O endereço cadastrado para o processo é o mesmo que foi declarado na petição inicial.
241809/05/2017Deferimento da petiçãoIPAS270
241625/04/2017Deferimento da petiçãoIPAS270
236426/04/2016Publicação de decisão judicialIPAS639Julgado procedente o pedido de anulação do ato administrativo que extinguiu o privilégio obtido por meio do registro nº 821.176.021, restabelecendo-o. AÇÃO ORDINÁRIA DÉCIMA TERCEIRA VF (RJ) - Nº 0055119- 54.2012.4.02.5101. E PROC. INPI Nº 52400.083273/2012-14.

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

3 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 23/06/2026 · revista nº 2894